Empresas do Simples Nacional ganham mais prazo para quitar dívidas
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Na última sexta-feira (15), a Receita Federal informou que, entre os dias 1º e 4 de agosto, disponibilizou no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) os Termos de Exclusão e Relatórios de Pendências referentes a contribuintes com débitos perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O prazo para regularização foi ampliado para 90 dias, contados da ciência do Termo, conforme previsto na Lei Complementar nº 216/2025. Esses contribuintes poderão quitar os valores à vista ou aderir a parcelamento para manter-se no regime a partir de 1º de janeiro de 2026.
A ciência do Termo de Exclusão ocorre no momento em que o contribuinte realiza a primeira leitura do documento no DTE-SN. Caso a leitura não seja feita até 45 dias após a disponibilização, a ciência será considerada automaticamente no 45º dia.
A mudança amplia o período de regularização, antes menor, para 90 dias. Entretanto, o prazo para contestação do Termo de Exclusão continua sendo de 30 dias após a ciência, conforme estabelece o Decreto nº 70.235/1972.
Lembrando que o envio dos Termos de Exclusão tem como objetivo notificar empresas optantes pelo Simples Nacional que possuem dívidas tributárias em aberto.
Os Termos de Exclusão e Relatórios de Pendências podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, via DTE-SN, quanto pelo Portal e-CAC da Receita Federal.
Para permanecer no regime, basta quitar, parcelar ou compensar os débitos dentro do prazo estabelecido. Nesse caso, não é necessário comparecimento presencial nem envio adicional de documentos.
Já os contribuintes que desejarem contestar a exclusão devem protocolar a defesa pela internet, dentro do prazo de 30 dias após a ciência, endereçada ao Delegado de Julgamento da Receita Federal.
A Receita Federal reforça que o contribuinte tem direito de contestar o Termo de Exclusão. O Relatório de Pendências, que acompanha o Termo, apresenta a situação fiscal no momento em que foi emitido, podendo conter débitos que já tenham sido regularizados posteriormente.
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