STJ define que empresas do Simples Nacional ou sem registro no Cadastur não têm direito ao Perse
Últimas Notícias
- Banco Central estabelece regras para atuação no mercado de criptoativos Copy
- Banco Central estabelece regras para atuação no mercado de criptoativos
- Receita Federal registra arrecadação de R$ 216,727 bi em setembro e supera resultados históricos
- Parlamentares e especialistas pedem correção dos limites do MEI e do Simples
- Goiás adota DARE pré-preenchido como único meio de pagamento do ICMS mensal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.
Na primeira, foi definido que o prestador de serviços turísticos deve estar previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para poder se beneficiar da alíquota zero em relação à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A segunda tese estabeleceu que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.
Assim, o STJ define que empresas do Simples Nacional ou sem registro no Cadastur não têm acesso a benefício fiscal do Perse.
Com o julgamento do repetitivo, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância e no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.
Todos os direitos reservados para Focco Contabilidade